STJ — 2040787

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf926830c4fa2201e9b56cad1a2f4d89d6e0cf6e3a532c60bbd01973ba23a635

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento do especial não esbarrou no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por tratar-se de controvérsia atinente ao plano jurídico, não havendo que se falar em necessidade de reexame de provas, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
  2. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, necessária a reforma do julgado para dar parcial provimento ao especial, a fim de determinar o retorno nos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento, à luz do entendimento deste Superior Tribunal.
  3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgamento do especial não esbarrou no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por tratar-se de controvérsia atinente ao plano jurídico, não havendo que se falar em necessidade de reexame de provas, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos. 2. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, necessária a reforma do julgado para dar parcial provimento ao especial, a fim de determinar o retorno nos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento, à luz do entendimento deste Superior Tribunal. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.