STJ — 2208791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c05201c77d5806f23e33d8d1a305f06c5b1f5c34837d2a0b77210b47ef70d4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011).
  2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Precedentes do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011). 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO - SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP, <<REsp 1673890>>-ES (FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INSTITUIÇÃO PATROCINADORA - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1520435>>-SC, <<AgRg no REsp 1292586>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.