STJ — 1969658

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a448a04310f4bc533fbff5c8a3b8a7946b8f4a1db29b51b009b9f787f679892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA ANTES DA CITAÇÃO, FORMA, VALOR E QUANTUM DA COMPENSAÇÃO EXTRAÍDO DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda instância concluiu que não haveria falar em preclusão, seja porque a pretensão envolvia a alegação no sentido de que se questionava decisão extra petita, seja porque a matéria relativa a alimentos seria indisponível, logo não seria objeto de incidência de tal instituto jurídico. Essas ponderações no sentido da ausência de preclusão da pretensão, por envolver direito indisponível, estão mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
  3. As questões acerca da intempestividade da apelação e entendimento - no sentido de que o seguro-garantia assegura o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais - não foram objeto de debate específico no acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
  4. O entendimento do Tribunal estadual (acerca da ausência de má-fé da parte recorrida; forma de cálculo da pensão; o período de incidência; ausência de prescrição; impossibilidade de processamento nestes autos de ressarcimento de quantias pagas a maior antes da citação da executada em 13/7/2017; e forma e quantum de compensação) foi extraído da análise fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA ANTES DA CITAÇÃO, FORMA, VALOR E QUANTUM DA COMPENSAÇÃO EXTRAÍDO DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que não haveria falar em preclusão, seja porque a pretensão envolvia a alegação no sentido de que se questionava decisão extra petita, seja porque a matéria relativa a alimentos seria indisponível, logo não seria objeto de incidência de tal instituto jurídico. Essas ponderações no sentido da ausência de preclusão da pretensão, por envolver direito indisponível, estão mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. As questões acerca da intempestividade da apelação e entendimento - no sentido de que o seguro-garantia assegura o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais - não foram objeto de debate específico no acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O entendimento do Tribunal estadual (acerca da ausência de má-fé da parte recorrida; forma de cálculo da pensão; o período de incidência; ausência de prescrição; impossibilidade de processamento nestes autos de ressarcimento de quantias pagas a maior antes da citação da executada em 13/7/2017; e forma e quantum de compensação) foi extraído da análise fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITOS INDISPONÍVEIS - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1391284>>-MT, <<AgInt no REsp 1682249>>-ES (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1817608>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.