STJ — 2233635

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c13f7bf9040819e742608ef5e996ed897c5442a6590c97441fbaa95068714468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99. Precedentes.
  2. O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99. Precedentes. 2. O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL - MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1179988>>-GO, <<AgInt no AREsp 1610378>>-BA, <<AgInt no AREsp 1939871>>-ES, <<AgInt no AREsp 1245384>>-GO, <<AgInt no AREsp 1147357>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.