STJ — 2082126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b437d9e705d4f854e5b22737420fba7824b873aa1e57aa682ffdd9d34c045b8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A omissão em um pronunciamento judicial ocorre quando o órgão julgador não se manifesta sobre os pedidos das partes, sobre argumento por elas apresentado que tenha o condão de modificar o resultado do julgamento ou sobre matéria que deva ser conhecida de ofício.
  2. A interpretação em sentido diverso das provas configura inconformismo com o entendimento adotado, o qual não é solucionado por meio de embargos.
  3. No caso, houve valoração diversa do conjunto probatório apresentado. Portanto, há, apenas, discordância de mérito quanto à conclusão decorrente das mesmas premissas fáticas interpretadas à luz dos dispositivos legais pertinentes, e não vício no acórdão.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. 1. A omissão em um pronunciamento judicial ocorre quando o órgão julgador não se manifesta sobre os pedidos das partes, sobre argumento por elas apresentado que tenha o condão de modificar o resultado do julgamento ou sobre matéria que deva ser conhecida de ofício. 2. A interpretação em sentido diverso das provas configura inconformismo com o entendimento adotado, o qual não é solucionado por meio de embargos. 3. No caso, houve valoração diversa do conjunto probatório apresentado. Portanto, há, apenas, discordância de mérito quanto à conclusão decorrente das mesmas premissas fáticas interpretadas à luz dos dispositivos legais pertinentes, e não vício no acórdão. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.