STJ — 2232147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f50b8771b38b55507ba35d91778eb49fa27300496d45cdc378b3e749be7b8a
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PANDEMIA COVID-19. PROVIMENTOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção
dos embargos de declaração.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313, de 19/3/2020, que
determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua
publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
4. Na hipótese, a agravante não comprovou, no ato de interposição do
recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da
suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.