STJ — 696867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7923b7cb1207e918714f951d3b6ac9155fcab0c03ab055b3dfd0dc6ce96959
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.
- Na espécie, o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa foi o único meio de prova a embasar a condenação. Segundo a sentença: passados dez anos, as vítimas não foram capazes de reconhecer os pacientes em sede judicial, mas asseveraram que, à época, ao analisar as fotografias na delegacia, "agiram com toda a convicção".
- Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/3/2019), deve ser mantida a decisão que determinou a absolvição do paciente e do corréu.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
1. Esta Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado na
fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, o que não ocorreu.
2. Na espécie, o reconhecimento fotográfico realizado na fase
administrativa foi o único meio de prova a embasar a condenação.
Segundo a sentença: passados dez anos, as vítimas não foram capazes
de reconhecer os pacientes em sede judicial, mas asseveraram que, à
época, ao analisar as fotografias na delegacia, "agiram com toda a
convicção".
3. Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no
sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da
acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo
penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/3/2019), deve ser mantida a decisão que determinou a
absolvição do paciente e do corréu.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.