STJ — 1995955

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774828170fb3b1b2c0305f523c48e2aa31e758729da3fe371f498f920da1d493

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.
  2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela.
  4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela. 4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO UNILATERAL - CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1971342>>-SP, <<AgInt no REsp 1836823>>-SP (PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1624322>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.