STJ — 2246293
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL .AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE SUSTENÇÃO ORAL. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO
DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE OMISSÃO
QUANTO AO APENSAMENTO DE PROCESSO CONEXO.
1. O julgamento do agravo interno na sessão virtual não impede que a
parte faça os esclarecimentos que entender cabíveis, mediante
sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, na forma do art.
184-B do RISTJ, que fica disponível aos Ministros julgadores pelo
prazo de 7 (sete) dias corridos.
2. Nessa linha, o julgamento na plataforma eletrônica desta Corte
não tem o condão de causar nenhum prejuízo à parte e ao exercício do
seu direito de defesa, não havendo que se falar em transferência do
processo para a sessão telepresencial.
3. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a
parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
4. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma
Julgadora, não há que se falar em prejuízo decorrente da ausência de
apensamento de processo conexo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.