STJ — 2246293

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4031a3b7fb4bd52e491dc4c41cb66522ef7b88737f4cc4c3dd490b957a89d5

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL .AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE SUSTENÇÃO ORAL. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE OMISSÃO QUANTO AO APENSAMENTO DE PROCESSO CONEXO. 1. O julgamento do agravo interno na sessão virtual não impede que a parte faça os esclarecimentos que entender cabíveis, mediante sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, na forma do art. 184-B do RISTJ, que fica disponível aos Ministros julgadores pelo prazo de 7 (sete) dias corridos. 2. Nessa linha, o julgamento na plataforma eletrônica desta Corte não tem o condão de causar nenhum prejuízo à parte e ao exercício do seu direito de defesa, não havendo que se falar em transferência do processo para a sessão telepresencial. 3. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 4. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma Julgadora, não há que se falar em prejuízo decorrente da ausência de apensamento de processo conexo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.