STJ — 2040390

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c7421c66864e59274a6103a7ba98962743c2facaf7aa6eaba33748f3a47b03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme verificado, devidamente citada a agravante.
  2. Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade.
  4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe.
  5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Conforme verificado, devidamente citada a agravante. 2. Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade. 4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe. 5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - <<AgInt no REsp 2043747>>-RS (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLICIDADE DE RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2174878>>-CE, <<AgInt na SS 3433>>-BA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2256651>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1404895>>-PR, <<AgRg no AREsp 1960280>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.