STJ — 807882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5814b53940889a05e32096dea5d0fad53cd7bab8655d49f54c2efe25bceb88
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS
EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO
CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI
OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER
VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como
sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário.
Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre
a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com
a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.