STJ — 1641241

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e032955a6b7a983becf278a95540264db071c16d969092dcb318730e8fc1598b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER O AJUSTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido. O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato.
  2. Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto.
  3. Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera. Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante.
  4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER O AJUSTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido. O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato. 2. Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera. Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a demanda.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao agravo interno. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente o dr. LUCAS OTAVIO BERTOLINO, pelas partes agravantes MATTEUS AMATO E LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIVIL - EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<REsp 1327627>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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