Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp
n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência
de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor
ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
- O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu
mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação
do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp
n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência
de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor
ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu
mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação
do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA
MÉDIA DE MERCADO - REFERENCIAL)
STJ - <<REsp 1821182>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS
(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE
PRÁTICA NO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CUSTAS - AUSÊNCIA
DE EFEITOS RETROATIVOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
<<AgInt no AREsp 898288>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.