STJ — 2243410

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c02a8a384de27998bae0e86eaf8b86ff5a7501454d4d1b806a2efda87babc5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, "não pode o credor amparado por contrato de alienação fiduciária propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução, nos termos do que dispõe o art. 5º do Decreto-lei nº 911/69" (REsp n. 450.990/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 26/6/2003, DJ de 1/9/2003, p. 280). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.