STJ — 1731388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed92531175ec19bdfce5ef3e62d7c232b77619025c1585834a7d7bbe3a9c741d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de a instituição financeira ter postulado na apelação, no respectivo agravo regimental e nos subsequentes embargos de declaração, mediante argumentos jurídicos, a redução da verba honorária, fixada no percentual máximo, o TJMA deixou de apreciar tal questão, em seu mérito, na decisão monocrática que negou provimento à apelação, no acórdão que desproveu o agravo regimental e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, estes dois últimos impugnados no recurso especial. Ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 caracterizada.
  2. Com o retorno dos autos à origem para sanar a referida omissão, poderão as duas partes, futuramente, interpor novos recursos especiais e discutir todas as questões não apreciadas na decisão ora agravada, observados, logicamente, os requisitos de admissibilidade do especial.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Apesar de a instituição financeira ter postulado na apelação, no respectivo agravo regimental e nos subsequentes embargos de declaração, mediante argumentos jurídicos, a redução da verba honorária, fixada no percentual máximo, o TJMA deixou de apreciar tal questão, em seu mérito, na decisão monocrática que negou provimento à apelação, no acórdão que desproveu o agravo regimental e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, estes dois últimos impugnados no recurso especial. Ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 caracterizada. 2. Com o retorno dos autos à origem para sanar a referida omissão, poderão as duas partes, futuramente, interpor novos recursos especiais e discutir todas as questões não apreciadas na decisão ora agravada, observados, logicamente, os requisitos de admissibilidade do especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.