STJ — 1444827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d01567ade244537813534cd02b2a013cdc83b813fc91ca40cb22fb7dd25becf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses
jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de
declaração para completar a prestação jurisdicional.
1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados
fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua
irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade
civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido,
haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido
incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a
manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora
requerido na petição inicial.
1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o
acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula
n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença -
mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio
constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV).
Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a
responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da
amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide
o obstáculo referido.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio
de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item,
quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido
inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do
juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto
na Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que
interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda
instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à
demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois
as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção
dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo
parcialmente os embargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem
efeitos modificativos, divergindo em parte do relator, os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão dos embargos de declaração.
Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.