STJ — 1444827

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-07-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d01567ade244537813534cd02b2a013cdc83b813fc91ca40cb22fb7dd25becf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de declaração para completar a prestação jurisdicional. 1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido, haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora requerido na petição inicial. 1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença - mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide o obstáculo referido. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item, quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). 3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo parcialmente os embargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem efeitos modificativos, divergindo em parte do relator, os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem efeitos modificativos, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão dos embargos de declaração. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.