STJ — 738091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62967eebbde9b51392d7cdbdda7cbb76b94f3eda0ca446dd837d745500b219d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que: "[i]mpõe-se o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão"(AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022), a despeito da alegação defensiva de que a reincidência teria sido compensada integralmente com a atenuante de confissão, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
- A simples menção à reincidência, constando do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, motivo pelo qual, nesses casos, fica afastada a alegação de violação às Súmulas n. 269 e 440, ambas do STJ, e 718 e 719, ambas do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência
desta Corte no sentido de que: "[i]mpõe-se o regime inicial fechado
para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro)
anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão"(AgRg no AREsp n.
1.993.891/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022), a despeito da alegação
defensiva de que a reincidência teria sido compensada integralmente
com a atenuante de confissão, inexistindo ilegalidade flagrante a
ser sanada.
2. A simples menção à reincidência, constando do acórdão atacado, é
suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena
superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais
robusta, motivo pelo qual, nesses casos, fica afastada a alegação de
violação às Súmulas n. 269 e 440, ambas do STJ, e 718 e 719, ambas
do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REINCIDÊNCIA - REPRIMENDA SUPERIOR
A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1993891>>-SP,
<<AgRg no HC 481217>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.