STJ — 2039734

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7403406bc9b80853c44cd6983b21d840a8f4619352ae40eba34ff79cd7035b4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE CROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021).
  2. Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que "o fato de os álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos autos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização, a pretensão do autor de ser indenizado" (e-STJ fl. 275).
  3. Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da continuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a efeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine a alegação da parte agravada de que "o livro ilustrado em comento, há muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o recorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido" (e-STJ fl. 370).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE CROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que "o fato de os álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos autos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização, a pretensão do autor de ser indenizado" (e-STJ fl. 275). 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da continuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a efeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine a alegação da parte agravada de que "o livro ilustrado em comento, há muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o recorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido" (e-STJ fl. 370). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE IMAGEM - ÁLBUM DE CROMOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS) STJ - <<REsp 1861289>>-SP, <<AgInt no AREsp 1644209>>-SP (CONTINUIDADE DA PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS ÁLBUNS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.