STJ — 1618827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320672f4e7b12ab5266e9aba16e2a7ed97e2d5578034cf080aac2135c452e6ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 534/538), proferido por órgão colegiado, caberia a oposição de novos embargos de declaração, a despeito da advertência de que se fossem considerados protelatórios, em decisão fundamentada, a multa prevista no estatuto processual civil, no art. 1.026, § 2º, poderia ser aplicada.
- Não sendo apresentado recurso contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, mas simples petição, era de rigor o seu não conhecimento, com a certificação do trânsito em julgado.
- A questão de ordem apresentada em sede de expediente avulso não pode ser conhecida, pois já encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ
fls. 534/538), proferido por órgão colegiado, caberia a oposição de
novos embargos de declaração, a despeito da advertência de que se
fossem considerados protelatórios, em decisão fundamentada, a multa
prevista no estatuto processual civil, no art. 1.026, § 2º, poderia
ser aplicada.
2. Não sendo apresentado recurso contra acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, mas simples petição, era de rigor o seu não
conhecimento, com a certificação do trânsito em julgado.
3. A questão de ordem apresentada em sede de expediente avulso não
pode ser conhecida, pois já encerrada a jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.