STJ — 1955055
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de
saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras
do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé
objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp
835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 30/08/2019).
2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.