STJ — 1794319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64db1f34ee2d401af437e951b8366aa4b6a0280caf0c7a3485de9105db79f3d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos
honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do
executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente
dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente em desfavor do exequente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da
execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não
afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no
inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da
causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados.
Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já
fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para
repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp
2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum