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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS
PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE
POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA
DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO
DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE
RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS
ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.
- A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de
Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
- Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se
nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO
IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA
ORIGEM.
- Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de
origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser
cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,
pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser
considerados possuidores ilegítimos.
- A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de
advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e
não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de
direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e
legitimidade.
- Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor
atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.
- A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
- Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de
indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda,
deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos
especiais por esta Corte.
- Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A.
conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela
interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO.
CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação
dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do
retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o
caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
- A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
- As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato
ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé
objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento
e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua
obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o
valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais
conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela
Súmula 7/STJ.
- O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação
de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente
entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das
escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das
mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos
consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.
- Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em
nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente
comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a
Relatora.
- Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos
Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso
especial por ela interposto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS
PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE
POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA
DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO
DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE
RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS
ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.
2. A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de
Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
4. Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se
nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO
IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA
ORIGEM.
1. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de
origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser
cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,
pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser
considerados possuidores ilegítimos.
2. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de
advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e
não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de
direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e
legitimidade.
3. Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor
atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.
4. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
5. Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de
indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda,
deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos
especiais por esta Corte.
6. Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A.
conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela
interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO.
CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação
dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do
retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o
caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato
ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé
objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento
e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua
obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o
valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais
conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela
Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação
de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente
entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das
escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das
mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos
consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.
5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em
nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente
comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a
Relatora.
6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos
Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso
especial por ela interposto.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao
recurso especial de AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, acompanhando a
relatora; e negando provimento ao Agravo em Recurso Especial de
CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., acompanhando a relatora; e negando
provimento ao Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA DE TECIDOS
NORTE DE MINAS COTEMINAS, acompanhando a relatora no tocante ao
reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de sentença extra
petita e confirmação dos ônus sucumbenciais; e dando parcial
provimento ao recurso, divergindo da relatora, quanto à condenação
da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS a pagar a AUDELINO
CARMO DE SOUZA e OUTROS, a título de indenização por ato ilícito e
admitir a compensação por pagamentos feitos a terceiros, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial
interposto por AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, nos termos do voto
da relatora; e, por maioria, negou provimento ao Agravo em Recurso
Especial de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., nos termos do voto da
relatora, vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos
Ferreira; e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso
Especial de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, no
tocante ao reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de
sentença extra petita e confirmação dos ônus sucumbenciais e, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar a
COTEMINAS a pagar a AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS a título de
indenização por ato ilícito e admitir a compensação por pagamentos
feitos a terceiros, vencidos, nessa parte, a relatora e o Ministro
Marco Buzzi. O Sr. Ministro Marco Buzzi votou com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS
ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 846437>>-RJ,
<<AgRg nos EREsp 569985>>-DF, <<AgRg no Ag 3742>>-RJ,
<<EDcl no REsp 147122>>-MG
(OMISSÃO - MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA AO TEMA EM DEBATE)
STF - [[AI-AgR-ED 160433]]
(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LIQUIDAS - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 1146090>>-RS
(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LÍQUIDAS - COMPENSAÇÃO - ART. 368
DO CC/02)
STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<EDcl nos EREsp 155811>>-SC
(VOTO VISTA - TRANSAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943),
<<REsp 1219347>>-SC
(VOTO VISTA - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS
QUO ANTE - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1100525>>-RS, <<REsp 1145542>>-RS,
<<REsp 28521>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826889>>-MG
(SÚMULA 282/STF - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1832420>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1467671>>-PR,
<<AgInt no REsp 1884543>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00145 ART:00146 ART:00171 INC:00002 ART:00182
ART:00184 ART:00187 ART:00368 ART:00369 ART:01247
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000092
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00158 ART:01533
- LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00412
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.