STJ — 2175543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbf2ad790fbf7ec3ce2081c998e0b4d4a3a947445aced338595b225a1dd4e8c7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial.
- "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise
de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à
indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao
contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o
estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa
condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo
probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, providências vedadas em recurso especial.
3. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"
(Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.