STJ — 726508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9db14fbf570b3725228581acda7625fdbb27b81768c50e10d59ddb0acc3ffd3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO "INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA". NÃO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ACRESCENTAR FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além da gravidade concreta da conduta imputada, é necessário, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração da necessidade e adequação dessa medida cautelar, ainda mais considerando que, no presente caso, o homicídio foi perpetrado em 25/2/2020.
  2. Ainda que seja indicada a necessidade de resguardar a instrução processual, não se demonstrou, por meio de elementos probatórios concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o agravante tentara impedir a apuração dos fatos, sem falar que a única conduta criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em 25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena. O que se tem no decreto prisional são meras circunstâncias já elementares do (suposto) delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções.
  3. Consta do acórdão que a prisão preventiva foi decretada pela "necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os presentes autos, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente a justificar a medida extrema, merecendo relevo as circunstâncias explicitadas nas investigações de que o paciente teria logrado 'ampliar, paulatinamente, sua influência no controle da empresa criminosa, beneficiando-se dos brutais homicídios daqueles que poderiam rivalizar em busca de tal hegemonia'".
  4. Mas nada foi dito na linha do que se propunha o julgado, na perspetiva da autoria na pessoa do agravante. Não é sustentável alegar "A necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os presentes autos". Não se decreta prisão preventiva por suposta autoria intelectual de um crime sem a indicação dos elementos empíricos que arrimem a asserção.
  5. Nas letras do acórdão, " Embora o crime imputado ao paciente tenha ocorrido há cerca de dois anos, os indícios de autoria foram demonstrados no decorrer das investigações realizadas pelo Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com colheita de declarações de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, e culminou com o oferecimento da denúncia em 13/01/2022".
  6. Mas não apontou, concreto e objetivamente, como se impunha, quando menos para deixar patente a contemporaneidade ? fator que a decisão recorrida deu por presente, mas que, reexaminados os fatos, não ocorre ?, o que teriam dito as testemunhas, ou o que teria revelado a quebra do sigilo telefônico em termos de autoria na pessoa do paciente. Não há referência a nenhum diálogo nessa linha.
  7. Não se apontou o histórico de homicídios, e nenhum elemento probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na ação penal. Acaso fosse válido esse fundamento, por entender que no acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.
  8. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Revogação da prisão preventiva. Determinação da soltura do paciente/agravante, que deve se apresentar em 48 horas à autoridade judiciária brasileira, após a soltura do cárcere em Bogotá na Colômbia (HC 711.069/STJ) ? devendo a autoridade autora do decreto de prisão fazer as comunicações necessárias com a autoridade estrangeira ?, e, posteriormente, a cada 2 meses, para informar e justificar atividades.
  9. Prescrição de medidas cautelares adicionais de proibição de mudança de domicílio sem notificação prévia ao juízo, ou dele se ausentar sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e de proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou ainda com o "jogo do bico" e "caça-níqueis" e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO "INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA". NÃO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ACRESCENTAR FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Além da gravidade concreta da conduta imputada, é necessário, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração da necessidade e adequação dessa medida cautelar, ainda mais considerando que, no presente caso, o homicídio foi perpetrado em 25/2/2020. 2. Ainda que seja indicada a necessidade de resguardar a instrução processual, não se demonstrou, por meio de elementos probatórios concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o agravante tentara impedir a apuração dos fatos, sem falar que a única conduta criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em 25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena. O que se tem no decreto prisional são meras circunstâncias já elementares do (suposto) delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. 3. Consta do acórdão que a prisão preventiva foi decretada pela "necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os presentes autos, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente a justificar a medida extrema, merecendo relevo as circunstâncias explicitadas nas investigações de que o paciente teria logrado 'ampliar, paulatinamente, sua influência no controle da empresa criminosa, beneficiando-se dos brutais homicídios daqueles que poderiam rivalizar em busca de tal hegemonia'". 4. Mas nada foi dito na linha do que se propunha o julgado, na perspetiva da autoria na pessoa do agravante. Não é sustentável alegar "A necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os presentes autos". Não se decreta prisão preventiva por suposta autoria intelectual de um crime sem a indicação dos elementos empíricos que arrimem a asserção. 5. Nas letras do acórdão, " Embora o crime imputado ao paciente tenha ocorrido há cerca de dois anos, os indícios de autoria foram demonstrados no decorrer das investigações realizadas pelo Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com colheita de declarações de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, e culminou com o oferecimento da denúncia em 13/01/2022". 6. Mas não apontou, concreto e objetivamente, como se impunha, quando menos para deixar patente a contemporaneidade ? fator que a decisão recorrida deu por presente, mas que, reexaminados os fatos, não ocorre ?, o que teriam dito as testemunhas, ou o que teria revelado a quebra do sigilo telefônico em termos de autoria na pessoa do paciente. Não há referência a nenhum diálogo nessa linha. 7. Não se apontou o histórico de homicídios, e nenhum elemento probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na ação penal. Acaso fosse válido esse fundamento, por entender que no acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 8. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Revogação da prisão preventiva. Determinação da soltura do paciente/agravante, que deve se apresentar em 48 horas à autoridade judiciária brasileira, após a soltura do cárcere em Bogotá na Colômbia (HC 711.069/STJ) ? devendo a autoridade autora do decreto de prisão fazer as comunicações necessárias com a autoridade estrangeira ?, e, posteriormente, a cada 2 meses, para informar e justificar atividades. 9. Prescrição de medidas cautelares adicionais de proibição de mudança de domicílio sem notificação prévia ao juízo, ou dele se ausentar sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e de proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou ainda com o "jogo do bico" e "caça-níqueis" e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.