STJ — 2285260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60d5caed794690eab4a04aa06b10fd950f69ca060f20eea7dbc3058e629c44f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  3. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o óbice da referida súmula.
  4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
  5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  6. No caso concreto, para rever a conclusão do acórdão impugnado quanto ao distrato e à resilição unilateral, no sentido de apurar eventual inexistência de vício de consentimento, seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, conforme as súmulas mencionadas.
  7. Segundo entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
  8. O valor fixado pelas instâncias locais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  9. A respeito dos lucros cessantes, para alterar o acórdão impugnado, seria imprescindível reapreciar os termos dos contratos e o conjunto fático-probatório dos autos. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o óbice da referida súmula. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, para rever a conclusão do acórdão impugnado quanto ao distrato e à resilição unilateral, no sentido de apurar eventual inexistência de vício de consentimento, seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, conforme as súmulas mencionadas. 7. Segundo entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). 8. O valor fixado pelas instâncias locais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. A respeito dos lucros cessantes, para alterar o acórdão impugnado, seria imprescindível reapreciar os termos dos contratos e o conjunto fático-probatório dos autos. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1011331>>-RS, <<AgInt no AREsp 876079>>-PR (RESILIÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 989906>>-SP, <<AgInt no AREsp 1851066>>-PR (DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 703970>>-DF, <<AgInt no AREsp 827337>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.