STJ — 2270758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c8e88a2624cca57d92ebfe5c211751588c41331a61bd76a580664caa0c17593

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro".
  3. No caso, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". 3. No caso, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUTOR RURAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATIVIDADE EMPRESARIAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2074143>>-MT, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1145

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.