STJ — 1859190

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3462c98d8efe0c2cc414b251b080c5971e930ae7a14c6316f1e07ee1405417

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO SEU. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É lícita a realização de empréstimo por entidade fechada de previdência complementar a seus associados ou segurados. Portanto, não há que se falar na ilegitimidade da recorrida para promover a execução do contrato de mútuo contraído pelo agravante junto à entidade previdenciária.
  2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO SEU. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É lícita a realização de empréstimo por entidade fechada de previdência complementar a seus associados ou segurados. Portanto, não há que se falar na ilegitimidade da recorrida para promover a execução do contrato de mútuo contraído pelo agravante junto à entidade previdenciária. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BENEFICIÁRIO - LICITUDE DE MÚTUO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS TÍPICOS DE OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 952395>>-DF, <<REsp 1304529>>-SC, <<REsp 1854818>>-DF, <<REsp 2033245>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1740026>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.