STJ — 2117166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43f0ddfeea16141917bf49b8884bb5e9c2fe00b3e50b61d24cb5be754d731a58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união afetiva. 1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável, sem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a pretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da união, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.
- Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. 2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual participação da então companheira na aquisição de bens no período compreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada em liquidação de sentença. Ao assim agir, a Corte local prolatou sentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito. 2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da necessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no ponto que se mantém.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da
doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo
prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e
destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união
afetiva.
1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável,
sem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a
pretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da
união, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.
2. Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à
fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença
condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato
cuja existência é incerta.
2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual
participação da então companheira na aquisição de bens no período
compreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada
em liquidação de sentença. Ao assim agir, a Corte local prolatou
sentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação
o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito.
2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da
necessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no
ponto que se mantém.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.