STJ — 2165463

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45684058c9d08648aa871bdd1d13364986e9b5109fbc47f529f3be719068dc64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
  2. Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários em manutenção.
  3. Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados. 3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe qualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não há insurgência pelos ora agravantes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários em manutenção. 3. Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados. 3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe qualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não há insurgência pelos ora agravantes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.