Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não
tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem
reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes
do substabelecimento.
- A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de
dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não
tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem
reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes
do substabelecimento.
2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de
dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.