STJ — 1494881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ba629cc2903765643f0c14e3bee1b9610a42fe2cf994f78c3b6b1a80599e65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849444
Número de registro na fonte
201901215482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 62ba629cc2903765643f0c14e3bee1b9610a42fe2cf994f78c3b6b1a80599e65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento.
  2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento. 2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.