STJ — 1473286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c4464a2457eecc971768a363225c1960cb59374677d01cabb80b87354d4e99

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RECONHECIMENTO. DÍVIDAS LÍQUIDAS PREVISTAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na execução de prestação de contrato de locação, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enquadra-se no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e não no art. 205 do CC/02 (AREsp n. 2.002.846, Ministro Humberto Martins, DJe de 3/2/2022). 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.