STJ — 1473286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c4464a2457eecc971768a363225c1960cb59374677d01cabb80b87354d4e99
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RECONHECIMENTO. DÍVIDAS
LÍQUIDAS PREVISTAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na execução de prestação de contrato de locação, a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular enquadra-se no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e não no art.
205 do CC/02 (AREsp n. 2.002.846, Ministro Humberto Martins, DJe de
3/2/2022).
2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessário o
devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados,
bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem
(AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 3/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.