Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023).
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o
beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus
sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse
a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe de 21/11/2014).
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o
beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus
sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse
a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe de 21/11/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.