STJ — 2011670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60bef4f8c85fa9c560129778b54123d8f11507f6c9b5a157d684efdd5afa2a80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a" esbarra em óbice sumular.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a" esbarra em óbice sumular. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.