STJ — 2011670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60bef4f8c85fa9c560129778b54123d8f11507f6c9b5a157d684efdd5afa2a80
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a" esbarra em óbice sumular.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes.
1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando
normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
Incidência da Súmula 284 do STF.
1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio
jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a"
esbarra em óbice sumular.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.