STJ — 1909653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf138f90f881f1e7eae9b7d8ffc361becf93b4c9424c43786a50f20a3c291cc5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC/15. Precedentes.
- "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação." (AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO
DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022, I e II, do CPC/15. Precedentes.
2. "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta
pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado
a partir da data de expedição da carta de arrematação." (AgInt no
REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.