STJ — 2149969

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff42b0aa8bbf171ce11140a32ce7a74d94347faed983f0f1dd580bcebffb2948

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
  2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de ser inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
  3. Essa nova orientação jurisprudencial foi firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 397.326/MG, na sessão de julgamento de 19/10/2016 e, desde então, vem sendo observada por todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de ser inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. 3. Essa nova orientação jurisprudencial foi firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 397.326/MG, na sessão de julgamento de 19/10/2016 e, desde então, vem sendo observada por todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO) STJ - <<EAREsp 397326>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1758439>>-RS, <<AgInt no REsp 1505237>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1362234>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.