STJ — 2074001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b92dd6b88a1f036d3229c28162e38d86602f5e685ad0e8db6eb6eb001c6c6ef
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma.
- No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista não ter havido, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão-paradigma, modificação da composição da Terceira Turma.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO
INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no
entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da
Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do
acórdão-paradigma.
2. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão
fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista não
ter havido, desde a data da sessão de julgamento do processo
relativo ao acórdão-paradigma, modificação da composição da Terceira
Turma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.