STJ — 191971

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-28Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf4732ead5baee3bb50b6d69f5073c884a81190cbf5fc58720c92cb414fb0a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
  2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que "(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes: Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008. 2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r. Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que "(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes: Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008. 2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r. Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.