STJ — 1215025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58ef33cfe391a4cd5b4034c63e3d53cf034c452962fb984f49658b2bc76e1ff
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO
FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO
PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO
COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco
que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a
instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação
probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.
3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de
produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas
conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática
dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito
fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo
produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do
combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título
de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a
realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.
5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi
empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da
empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de
emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível
a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos
cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a
avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação
contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela
qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.