STJ — 1215025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58ef33cfe391a4cd5b4034c63e3d53cf034c452962fb984f49658b2bc76e1ff

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial. 5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.