STJ — 1532450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d8f7b77cb4f5d94aae76ac4cfaaf3075f38bad8d724ee435d026702911e436
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ.
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.
543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio
do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte
configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo,
motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que
não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da
guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
- TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.