STJ — 872388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b803b443ddb073f6188f88ca195566bef1c2914af19aff5a949ec0bca0dcae28

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. 1. O assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo possível requerer a análise de fatos e provas nesta instância para que se declare a nulidade do processo na origem (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. Embora se admita a intervenção dos agravantes nesta instância recursal, o ingresso dos interessados no feito se opera com a natureza de assistência, acessória à relação jurídica principal. 3. No caso, a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio foi apresentada no recurso principal de um dos demandados, e não chegou a ser conhecida, por força da aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo certo que o mesmo fundamento, apresentado na petição dos assistentes, restou prejudicado, ainda que cuidando de matéria de ordem pública. 4. Hipótese em que as alegações dos ora agravantes/assistentes se inseriam no mesmo contexto daquelas apresentadas pelos então recorrentes/partes principais, sendo ilógico exigir pressupostos mais rígidos para o exame do mérito das impugnações apresentadas por estes, e mitigá-los quanto àqueles. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.