STJ — 872388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b803b443ddb073f6188f88ca195566bef1c2914af19aff5a949ec0bca0dcae28
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO
PRINCIPAL. ACESSORIEDADE.
1. O assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não
sendo possível requerer a análise de fatos e provas nesta instância
para que se declare a nulidade do processo na origem (AgInt nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.258.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. Embora se admita a intervenção dos agravantes nesta instância
recursal, o ingresso dos interessados no feito se opera com a
natureza de assistência, acessória à relação jurídica principal.
3. No caso, a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio
foi apresentada no recurso principal de um dos demandados, e não
chegou a ser conhecida, por força da aplicação da Súmula 7 do STJ,
sendo certo que o mesmo fundamento, apresentado na petição dos
assistentes, restou prejudicado, ainda que cuidando de matéria de
ordem pública.
4. Hipótese em que as alegações dos ora agravantes/assistentes se
inseriam no mesmo contexto daquelas apresentadas pelos então
recorrentes/partes principais, sendo ilógico exigir pressupostos
mais rígidos para o exame do mérito das impugnações apresentadas por
estes, e mitigá-los quanto àqueles.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.