STJ — 1195772

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55683afb3103197519129575e01573975e79dfc42b9441339db95704a4fb004a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINATÁRIA DOS BENS CADASTRADA NO SINTEGRA COMO CONTRIBUINTE DE ICMS. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.657.359/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando desconstituir crédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela suposta irregularidade na aplicação de alíquota interestadual do ICMS, visto que a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte de ISS, e não do tributo estadual.
  2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidou orientação de que "a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário".
  3. Esse precedente tem aplicação na hipótese dos autos, legitimando a adoção de alíquota interestadual pautada no fato de que a empresa destinatária dos bens está regularmente inscrita no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA como contribuinte do ICMS . Precedente: AgInt no AREsp 1.149.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINATÁRIA DOS BENS CADASTRADA NO SINTEGRA COMO CONTRIBUINTE DE ICMS. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.657.359/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando desconstituir crédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela suposta irregularidade na aplicação de alíquota interestadual do ICMS, visto que a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte de ISS, e não do tributo estadual. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidou orientação de que "a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário". 3. Esse precedente tem aplicação na hipótese dos autos, legitimando a adoção de alíquota interestadual pautada no fato de que a empresa destinatária dos bens está regularmente inscrita no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA como contribuinte do ICMS . Precedente: AgInt no AREsp 1.149.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA VENDEDORA - BOA-FÉ - REGULARIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no AREsp 1149207>>-SP, {{REsp 1843614}}-SP, {{AREsp 1211930}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.