STJ — 1693346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08ff5725d376abbd834828d3bd84c29b3ee21550f4aae615fb242e1f0cc24106
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela.
- A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra acórdão que defere medida liminar,
orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de
antecipação de tutela.
2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância
jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da
instância especial conforme a previsão constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 735 DO STF)
STJ - <<REsp 1706944>>-SP, <<AgInt no AREsp 1085584>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.