STJ — 2039335

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d047678bcfa97a81839ffa75f82b2a0769a4ef77132db32b7e021eba416a4a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E, conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes.
  4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E, conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes. 4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO EXECUTADO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR, <<REsp 1822840>>-SC (EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1137015>>-SP, <<AgInt no AREsp 1606929>>-SP, <<AgInt no REsp 1731423>>-PA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXECUTIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO) STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.