Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO
JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS
ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é
exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à
extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o
regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E,
conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito
tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução
fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante
período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes.
- No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando
exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior
cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em
redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito
administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos
honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há
qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO
JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS
ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é
exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à
extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o
regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E,
conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito
tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução
fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante
período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes.
4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando
exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior
cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em
redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito
administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos
honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há
qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO EXECUTADO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,
<<REsp 1822840>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1137015>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1606929>>-SP,
<<AgInt no REsp 1731423>>-PA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXECUTIVO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO)
STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.