STJ — 1972663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7046862c09268f4d055e2f99bbef5aaab0ac492936b91820f6b686e52cd21ea9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO . AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração , notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de terceiros sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art. 2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985, não mencionados pela decisão de primeira instância.
  2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO . AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração , notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de terceiros sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art. 2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985, não mencionados pela decisão de primeira instância. 2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.