STJ — 1840073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2781e234e58cd2fe86348599f65d0414b51adadd71084cad6c25fac0a14f1814
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os
estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações
propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de
reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto
de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE
MUNICIPAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1412109>>-SC,
<<REsp 989419>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 193)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.