STJ — 2044179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 281cb89dbcc358aee6253b3fed12081344fa306db9fef371693f8d71d88e49ed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição, à luz da legislação processual pretérita, não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C",
DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial
interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição,
à luz da legislação processual pretérita, não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido
cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em
agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a
oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.