STJ — 2178068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee861d156f1083b70a1dcd36a83152495bbb08d8ba6284f977602084d0ec184

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.148.444/MG. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão agravada, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas ao dispositivo legal suscitado. Afasta-se, portanto, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
  2. O Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a orientação do STJ, firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272), de que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
  3. Uma vez não comprovadas as transações realizadas entre as empresas, bem como verificada a existência de indícios de fraude, proferir entendimento diverso com vistas a possibilitar o aproveitamento de créditos de ICMS na hipótese demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.148.444/MG. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão agravada, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas ao dispositivo legal suscitado. Afasta-se, portanto, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a orientação do STJ, firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272), de que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) 3. Uma vez não comprovadas as transações realizadas entre as empresas, bem como verificada a existência de indícios de fraude, proferir entendimento diverso com vistas a possibilitar o aproveitamento de créditos de ICMS na hipótese demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE) STJ - <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272) (TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1893449>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.