Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
III - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em
julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da
repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão
paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração
opostos. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1983084>>-PI
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
(TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO
GERAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1963828>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.