STJ — 2172933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a1ec866bc14d0f4e8aece9ff66ccc18504ff7035322a0f1ced25ea50c71546

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese, fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto, não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade para a fixação" (fl. 368).
  2. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389).
  3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese, fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto, não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade para a fixação" (fl. 368). 2. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389). 3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ, <<AgInt no REsp 1806873>>-PE (EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA CAUTELAR - ENTE FEDERATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1703125>>-SP, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP, <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.