STJ — 2175538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4c8ee3800280e86f828e84bbfff3197e677c8d156b277b73eef56ec228b722
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de
tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância
jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso
especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.